ANDAIMES TUBULAR
Obs.: Andaimes constituem um aspecto muito importante de construção. É indispensável uma determinação criteriosa na colocação, seleção e qualidade do material a ser utilizado na montagem de andaimes. Devem ser seguidas todas as determinações do Item 18.15, da NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
1) É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte na montagem e desmontagem de andaimes.
2) Utilizar andaimes e escadas em perfeitas condições de uso e que estejam posicionados e montados de forma adequada e segura.
3) É obrigatória a instalação de proteção coletiva tipo, guarda corpo, plataformas, etc. onde houver risco de queda de trabalhadores ou de materiais.
4) Os andaimes deverão ser montados longe de instalações elétricas, e onde possam ser atingidos por máquinas ou equipamentos.
5) Os andaimes móveis só poderão ser utilizados em superfícies planas.
6) A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada de tal forma a eliminar qualquer oscilação.
7) Os andaimes com altura maior que quatro vezes, a menor largura da base deverão ser amarrados ao prédio ou em local com resistência adequadas ou estaiados.
8) É obrigatório o uso de placas de base (Sapatas metálicas medindo no mínimo 20x20 cm, com fuso nivelador).
9) A distância máxima permitida entre andaimes com piso contínuo é de no máximo a largura do andaime.
10) Andaime com altura igual ou maior à 4,5 metros, deverá ser utilizado trava-quedas.
11) Para montagem e desmontagem de andaimes com altura superior a 2 metros, é obrigatório o isolamento da área envolvida com: cordas, fitas zebrada, correntes plásticas , placas de advertência.
12) É proibido a utilização de arames com bitola menor que 3/16” (4,8mm) para realizar travamento externo dos andaimes.
13) Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados e fixados durante a sua utilização, a fim de evitar o seu deslocamento e tombamento.
14) Não será permitida a movimentação de andaimes móveis com a permanência de pessoas sobre a plataforma de trabalho (tablado).
15) Os andaimes com mais de 2 metros de altura, deverão ter escada de acesso acoplada na própria estrutura do andaime.
16) Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitido o uso de cadeira suspensa ( balancim individual).
17) Manter em todo o andaime ou escada a identificação de Firma usuária.
18) Independente da altura do andaime, manter sua base nivelada, a estrutura aprumada e ancorada, além de sua estabilidade garantida.
19) Quando utilizar torres de andaime providos de rodízios em base, os mesmos devem possuir sistema de trava de segurança.
20) Não é permitido o deslocamento destes andaimes com tábuas soltas, pessoas e materiais em sua parte superior.
21) Utilizar, para plataforma dos andaimes, tábuas brutas de 30 cm de largura e espessura maior ou igual 5,0 cm sem nós, rachaduras, empenamento, etc., as quais devem estar devidamente travadas.
22) As tábuas de piso deverão estar travadas e o piso do andaime deverá ser completamente coberto por tábuas.
23) As tábuas deverão ultrapassar 10 cm da área de apoio a serem travadas.
24) Instalar rodapé com 20 cm e guardas laterais de 1 metro de altura ao redor da plataforma de trabalho.
25) A montagem, desmontagem ou modificação de qualquer tipo de andaime (Fixo, móvel, suspenso, fachadeiro, tubolar) deve ser acompanhado pelo supervisor da empresa.
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