sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Dicas de Segurança Construção Civil
Confira as dicas de Segurança na Construção Civil
Atitudes que promovam o uso consciente e seguro da energia elétrica, que melhorem a qualidade de vida da população e que nos ajudem a preservar o meio ambiente são fundamentais para vivermos em harmonia. É com esse objetivo que trazemos algumas dicas e sugestões que vão ajudar você e sua família a colocarem o bem-estar de todos em primeiro lugar.
CONSTRUÇÃO CIVIL
- Monte andaimes longe da rede elétrica e nunca deixe vergalhões e calhas tocarem na rede elétrica.
- Ao manobrar caminhões, cuidado com a rede elétrica: verifique a altura do caminhão e também da rede.
- Sempre use os equipamentos de segurança.
- Instale sua antena a uma distância segura para que, em caso de queda, ela não toque nos fios da rede elétrica. Caso ela caia perto dos fios, não tente recuperá-la, pois você pode receber uma descarga elétrica.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Renato Aragão desiste de produzir filme polêmico
Renato Aragão desiste do filme polemico, depois de pressão dos Cristãos
Renato Aragão desistiu de fazer o filme O Segundo Filho de Deus, projeto aprovado pela Ancine para captação de recursos no mercado.
Na última semana, Renato foi vítima de ataques em sites evangélicos na internet. Os portais especularam que o roteiro mostraria Didi vindo à Terra para cumprir uma missão que Jesus Cristo não conseguiu. A Focus Filmes, produtora do projeto, nega que a história do longa seria essa e a Ancine não detalha o roteiro no site.
A repercussão ruim aliada a falta de apoio da Sony Pictures fizeram Renato Aragão deixar a ideia de lado por enquanto.
Renato Aragão desiste do filme polemico, depois de pressão dos Cristãos

Renato Aragão desistiu de fazer o filme O Segundo Filho de Deus, projeto aprovado pela Ancine para captação de recursos no mercado.
Na última semana, Renato foi vítima de ataques em sites evangélicos na internet. Os portais especularam que o roteiro mostraria Didi vindo à Terra para cumprir uma missão que Jesus Cristo não conseguiu. A Focus Filmes, produtora do projeto, nega que a história do longa seria essa e a Ancine não detalha o roteiro no site.
A repercussão ruim aliada a falta de apoio da Sony Pictures fizeram Renato Aragão deixar a ideia de lado por enquanto.
LOCADORA DE ANDAIMES, ESCADAS E EQUIPAMENTOS: SAÚDE, Cuidados com os olhos
LOCADORA DE ANDAIMES, ESCADAS E EQUIPAMENTOS: SAÚDE, Cuidados com os olhos: Cuidados com os olhos O uso de óculos de proteção pode evitar lesões e doenças Reportagem: Gisele Cichinelli A visão é um dos sentidos ...
SAÚDE, Cuidados com os olhos
Cuidados com os olhos
O uso de óculos de proteção pode evitar lesões e doenças
Reportagem: Gisele Cichinelli
A visão é um dos sentidos mais importantes do corpo humano. Os órgãos da visão, os olhos, por isso, devem ser tratados com muito cuidado, por serem bastante sensíveis. As doenças e acidentes que afetam os olhos podem incapacitar o trabalhador para realizar suas funções. Um descuido com essa área do corpo pode levar a graves conseqüências, entre elas, a cegueira.
Para prevenir, sempre é bom fazer consultas regulares ao oftalmologista - médico especializado em cuidar dos olhos. Pois além de doenças e acidentes, ele poderá também receitar óculos de grau, quando necessário, ajudando você a enxergar melhor no trabalho.
De acordo com Edgard Macedo, médico oftalmologista do Seconci- SP, os óculos de proteção usados no canteiro podem ter lentes com graduação. "Entretanto, o mais usual, por questões econômicas e de praticidade, é o uso dos dois óculos, o de grau e o de proteção por cima", afirma.
SAÚDE DOS OLHOS CUIDADOS
MANTENHA A SAÚDE DOS OLHOS
Reportagem: Gisele CichinelliEm caso de alterações na visão ou acidentes, procure imediatamente o oftalmologista. Ele poderá verificar a existência ou não de algum corpo estranho ou de lesões nos olhos. | Submeta-se ao exame de acuidade visual pelo menos uma vez por ano. Com ele, é possível checar a necessidade ou não do uso dos óculos e o grau correto das lentes. |
Nunca compre os óculos por conta própria em farmácia e muito menos no camelô. Eles devem ser comprados em farmácia ou óticas especializadas, de acordo com as prescrições da receita médica. | Jamais use os óculos de outras pessoas! Os óculos são objetos de uso individual e, assim como a escova de dente, cada indivíduo deve ter o seu. |
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
POLEMICA : filme onde ele será 'O segundo filho de Deus'
'O segundo filho de Deus'
Renato Aragão humorista conhecido no Brasil como “Didi” do quarteto “Os Trapalhões”, ao longo de sua carreira já fez vários filmes para entreter as crianças e adultos. Mas no anúncio da nova produção causou polêmica no meio evangélico e cristãos em geral.
'O Segundo Filho de Deus’, é um filme onde Renato viverá um suposto filho de Deus, que segundo ele, irá terminar a missão que Jesus não foi capaz de realizar.
“Como Jesus veio à Terra e não conseguiu cumprir a sua missão, porque os homens não deixaram, Deus resolve mandar um segundo filho. Aí, sim, ele cumpre a missão”, disse Renato Aragão de acordo com publicação Padom.
O enredo que será baseado em ‘contos bíblicos’, contará a história de que Jesus não cumpriu sua missão na terra, por isso Deus envia o seu segundo filho para concluí-la.
O filme de Renato Aragão, que além de humorista é escritor, diretor e produtor, será o 49º de sua carreira. Ele está orçado em 8,1 milhões de reais e será dirigido por Paulo Aragão, seu filho.
A divulgação do filme causou polêmica e diversos internautas deixaram mensagens questionando o verdadeiro segmento religioso de Renato. Eles sugerem heresias no enredo por supor que Jesus não teria cumprido sua missão.
“Infelizmente mais um ‘cristão’ que fica encima do muro e para piorar, promove ensinamentos que vão contra a doutrina básica sobre salvação”, comentou um internauta.
Como escritor, em seu primeiro romance, “Amizade Sem Fim”, que evidencia atos espiritas, Renato, descreve uma regressão hipnótica por meio da qual o protagonista, um jovem milionário que fez voto de pobreza. Na história, ele descobre que em uma de suas vidas passadas, teve uma conexão de amizade com Jesus Cristo.
“Até pensei em fazer regressão para escrever sobre o assunto com mais consciência, mas ficou só na vontade. No final das contas, pensei: ‘Ah, não vou entrar nessa não!’” disse Renato sobre o livro.
FONTE:
http://180graus.com/gente/renato-aragao-anuncia-filme-onde-ele-sera-o-segundo-filho-de-deus-555841.html
Foto Facebook
domingo, 26 de agosto de 2012
Segurança e Higiene no Trabalho
Cinto de Segurança EPI

Prevenção de Acidentes na Construção Civil
Trabalho em locais de grande altitude
correctamente colocado, telhados frágeis e escadas que não são adequadamente apoiadas, posicionadas e fixadas.
Todo o processo de construção deverá ser planeado de forma a minimizar o risco de ocorrência de quedas. Durante a fase de concepção do projecto pode planear-se a existência de meios de protecção contra quedas. É possível reduzir os riscos através da
utilização de guardas de segurança feitas à medida ou, por último e caso o risco continue a existir, utilizando o arnês de segurança.
Movimentação de cargas
É necessário efectuar um planeamento que permita minimizar amovimentação dos materiais e que assegure um manuseamento
seguro dos mesmos. Deverá assegurar-se que o equipamento é
montado e utilizado por pessoal que tenha formação e experiência.
O equipamento deve ser regularmente inspeccionado, testado e
examinado por pessoal competente. É necessário coordenar as
actividades no estaleiro de construção — por exemplo: não
permitir que os trabalhadores que estão envolvidos em operações de
elevação ponham os outros em perigo ou vice-versa. Nos casos em
que não seja possível evitar a movimentação manual, deverão ser
organizadas tarefas que limitem o número de movimentações físicas
e a distância percorrida para realizar as mesmas. Os trabalhadores
deverão receber formação sobre como evitar os riscos e sobre quais
as técnicas que devem utilizar.
Todas as elevações efectuadas com gruas móveis deverão ser
planeadas e executadas por pessoal competente. O condutor deverá
ter uma boa visibilidade e a grua deverá ser posicionada num local
nivelado e a uma distância segura das escavações e cabos de tensão.
«Limpeza» geral e acesso seguro
A limpeza e a organização geral do estaleiro de construção sãoextremamente importantes. Por exemplo, deve-se assegurar que:
existem acessos seguros (estradas, passadeiras, escadas, andaimes,
etc.) e sem obstruções, para entrada em todos os locais de trabalho
e saída dos mesmos; que os materiais são guardados de forma
segura; que as aberturas têm vedações ou estão cobertas e
correctamente assinaladas; que são tomadas as medidas adequadas
para recolher e eliminar os resíduos; que existe iluminação
adequada.
Formação e informação
Os trabalhadores têm de compreender os riscos existentes, asconsequências dos mesmos e as precauções que têm de tomar para
agir de forma segura. A formação deverá incidir sobre situações reais
como, por exemplo, problemas que tenham ocorrido, o que correu
mal e como evitar que a situação se repita. É necessário abordar os
riscos, as medidas de prevenção, os procedimentos de emergência,
a apresentação de relatórios sobre os problemas, o equipamento de
protecção pessoal, o equipamento de trabalho, etc. Devem também
planear-se acções de formação de reciclagem e aperfeiçoamento.
A formação deverá ser apoiada por uma boa comunicação. A
discussão das questões ligadas à saúde e à segurança, bem como a
transmissão de informações, deverão ser parte integrante das
reuniões de equipa.
Equipamento de protecção individual
sobre a sua utilização. O equipamento de protecção inclui: capacetes de segurança — caso exista o risco de se ser atingido por objectos em queda ou o risco de alguém bater com a cabeça; calçado adequado — com protecção dos dedos e da planta dos pés e com solas antiderrapantes; vestuário de protecção — por exemplo, contra condições climatéricas desfavoráveis ou bem visíveis de forma a que os trabalhadores possam ser vistos mais facilmente, por exemplo, pelos condutores dos veículos.
Prevenção de acidentes — Avaliação dos riscos
Existem inúmeros perigos a nível do trabalho de construção. Noentanto, existem também inúmeras «boas práticas» que podem
facilmente ser aplicadas no sentido de impedir a ocorrência de
acidentes. O primeiro passo consiste em efectuar uma avaliação
dos riscos que seja adequada e suficiente.
Deverá ser assegurada uma verdadeira redução da exposição ao
perigo, quer por parte dos trabalhadores quer de outras pessoas
(incluindo os visitantes dos estaleiros de construção ou o público que
está de passagem), a avaliação dos riscos deverá ter em
consideração todos os possíveis riscos e perigos. Assegurar a
redução de um risco não implica criar outro.
Todos os perigos deverão ser identificados, incluindo os que decorrem
de actividades laborais e de outros factores como, por exemplo, o
planeamento dos estaleiros de construção. A esta fase de identificação
segue-se a avaliação da extensão dos riscos existentes e a avaliação das
medidas de prevenção disponíveis. Foram tomadas medidas suficientes
ou é necessário tomar medidas adicionais? Os resultados da avaliação
dos riscos ajudarão a seleccionar as medidas de boas práticas cuja
implementação é mais adequada (3).
Prevenção prática
Os principais perigos incluem o trabalho em altura, os trabalhos deescavação e a movimentação de cargas. É necessário dar
prioridade a medidas que eliminem ou reduzam os perigos na
sua origem e que proporcionem uma protecção colectiva. As
medidas de protecção individual, como, por exemplo, a utilização de
equipamento de protecção, deverão ser implementadas nos casos
em que não seja possível efectuar uma redução adicional dos riscos
através de outros meios.
Para além da avaliação global dos riscos é necessário efectuar um
acompanhamento constante e inspecções regulares.
(1) Situação da Segurança e da Saúde no Trabalho na União Europeia — Um Estudo-Piloto, 2000, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. ISBN 92-95007-10-7.
(2) A página http://europe.osha.eu.int/legislation/ oferece acessos por links à legislação da UE, pormenores das recomendações da Comissão às PME sobre avaliação de riscos e
acesso por links às páginas dos Estados-Membros, onde se pode encontrar a legislação nacional que transpõe as directivas e directrizes. Em especial queira consultar a directiva
sobre estaleiros temporários ou móveis.(3)
Como obter mais informações / Referências
Para obter mais informações sobre boas práticas de gestão dasegurança, consulte o website da Agência: http://osha.eu.int/, de
onde poderá transferir gratuitamente todas as publicações da
Agência. «Prevenção de acidentes relacionados com o trabalho» é o
tema da Semana Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
organizada pelos Estados-Membros durante o mês de Outubro de
2001; para mais informações, ver http://osha.eu.int/ew2001/. A
página da Agência permite acessos por links às páginas dos Estados-
-Membros, onde se podem encontrar a legislação e as
recomendações nacionais sobre os aspectos relativos à construção
A informação contida na presente ficha informativa não pretende substituir os textos oficiais da
Comunidade ou dos Estados-Membros
A falta de Equipamentos de Segurança
A falta de equipamentos de segurança é responsável por metade dos traumas na coluna.
É a lesão, machucado ou quebra em qualquer parte da coluna vertebral, ocorridos por acidentes, que atingem a medula espinhal ou nervosa.
Quais são as principais causas de acidentes que lesionam a coluna?
São várias as causas de acidentes que trazem danos a coluna, no entanto, algumas dessas têm como fatores o descuido e a falta de atenção da própria pessoa acidentada. Ou seja, uma grande parte dos acidentes se deve ao fato de que as pessoas se expõem aos riscos. E o pior, esses riscos estão no cotidiano, em situação de lazer e também em atividades que as pessoas fazem repetidamente.
O que o Trauma Raquimedular pode fazer com as pessoas que se acidentam?
Os acidentes que lesionam a coluna normalmente geram paralisia, muitas vezes irreversível. Essa situação é chamada de Paraplegia (paralisia da cintura aos pés) e Tetraplegia (paralisia do pescoço aos pés).
DICAS
ACIDENTES NO TRABALHO
A legislação obriga as empresas a fornecerem equipamentos de proteção individual (EPIs) e informações para prevenir acidentes de trabalho. No entanto, é percebido que o próprio trabalhador se descuida do uso do equipamento, ou por utilizar incorretamente ou por não utilizar. Muitos dizem que atrapalha ou que são espertos o suficiente para escaparem de acidentes.
Os acidentes que causam Trauma Raquimedular acontecem principalmente em homens em idade produtiva que, por causa da lesão são obrigados a parar de trabalhar e sofrem muito com essa situação. Por isso, fique atento, não dê bobeira com a sua segurança no trabalho, veja as dicas:
- Use os EPIs, sempre, sempre e sempre: não importa se é uma atividade simples ou rápida, basta um segundo para o acidente acontecer;
- Estimule seus amigos de trabalho a usar os EPIs;
- Use corretamente os EPIs;
- Exija que sua empresa forneça bons equipamentos de segurança para os profissionais e na estrutura do ambiente de trabalho;
- Participe e cobre de sua empresa a Semana de Prevenção a Acidentes.
Clique aqui e veja como ocorre o Trauma Raquimedular através do levantamento de peso de forma incorreta, através da animação.
Clique aqui e conheça a anatomia de nosso Sistema Nervoso Central, para entender melhor como pode ocorrer o Trauma Raquimedular, através da animação.
Fonte: Coluna Frágil
Apple já tem datas para novo iPhone e «iPad mini»
iPhone e «iPad mini»
O iphone 5 será lançado a 12 de Setembro num evento ainda sem nome.
O site explica que a marca da maçã só apresentará o novo iPad em mais um evento especial depois de a última geração do seu «smartphone» estar já à venda.
Inovação na Construção Civil
-
Encontro para Inovação na Construção Civil 2012 será em Londrina
A edição 2012 do Encontro Nacional para Inovação na Construção Civil (Eninc) vai acontecer em Londrina nos dias 20 e 21 do próximo mês, no Parque de Exposições Ney Braga e terá como tema "A Construção do Futuro".
O evento é uma promoção do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná (Sinduscon/PR), em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR).
"O objetivo do Eninc é disseminar a inovação para todos os elos da cadeia produtiva da indústria da construção, desde o conceito e concepção arquitetônica para a construção do imóvel residencial, até os novos produtos e mobiliários, planejamento para as exigências do mercado consumidor e as necessidades no contexto urbano e sustentável das cidades", diz o engenheiro civil, Gérson Guariente Júnior, presidente do Sinduscon Norte/PR.

O evento será voltado para empresários, profissionais, universitários e docentes das áreas de Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica e de Produção, Arquitetura e Urbanismo, planejamento; e de Design de Produtos e de Interiores.
Programação
A noite de abertura contará com a palestra do consultor econômico e ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, que traçará um perfil das tendências econômicas e políticas para o setor da construção.
No segundo dia do evento, quatro profissionais com atuação no mercado nacional e internacional da construção, Arquitetura e Urbanismo, tecnologia e Design, apresentarão cases da atualidade e de projetos conceituais com ideias e projeções sustentáveis.
Do Japão virá o mestre em Arquitetura e empresário da indústria da construção, Masa Noguchi, que desenvolve projetos integrados com foco na redução de consumo de energia.
Os trabalhos dele para casas personalizadas com zero de energia em massa (Zemchs) são desenvolvidos com uma alta relação de custo-benefício e baseados nas necessidades e desejos individuais do consumidor.
Outro profissional internacional que estará no Eninc 2012 é o italiano Vito di Bari, designer de inovação, ex-diretor do Instituto Mundial da Inovação (IMI-Unesco) e autor de dez livros sobre a inovação do Design, que vai ministrar a palestra "Sonhos possíveis, baseados em sólidos fatos".
Exemplos de ensaios e pesquisas desenvolvidas em parques tecnológicos implantados na Inglaterra serão apresentados no evento por Orivaldo Barros, chefe de Relações Internacionais da Building Research Establishment (BRE), uma organização privada que é financiada pela indústria da construção do Reino Unido e responsável por pesquisas, consultoria e testes para o setor.
No Brasil, a BRE firmou recentemente parceria com a Universidade de Brasília, Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento de um parque tecnológico em Brasília, o Pisac.
Destaque ainda para o tema "Cidades sustentáveis, cidades inteligentes", que será apresentado pelo arquiteto e urbanista paulista Carlos Leite que é consultor em Smart Cities e especialista em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental para cidades criativas e inovadoras.
Autor do livro de mesmo título da palestra que fará em Londrina e recentemente lançado no Brasil, Leite é formado pela FAU/USP, consultor internacional para o desenvolvimento econômico e planejamento arquitetônico de cidades do futuro, pós-doutorado pela Califórnia Polytechnic State University e professor visitante em universidades da Califórnia, Canadá, Barcelona e Holanda.
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES
O evento é uma promoção do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná (Sinduscon/PR), em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR).
"O objetivo do Eninc é disseminar a inovação para todos os elos da cadeia produtiva da indústria da construção, desde o conceito e concepção arquitetônica para a construção do imóvel residencial, até os novos produtos e mobiliários, planejamento para as exigências do mercado consumidor e as necessidades no contexto urbano e sustentável das cidades", diz o engenheiro civil, Gérson Guariente Júnior, presidente do Sinduscon Norte/PR.
Divulgação/Sinduscon-NortePR
Evento tem como objetivo discutir a inovação na cadeia produtiva da indústria da construção civil
Programação
A noite de abertura contará com a palestra do consultor econômico e ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, que traçará um perfil das tendências econômicas e políticas para o setor da construção.
No segundo dia do evento, quatro profissionais com atuação no mercado nacional e internacional da construção, Arquitetura e Urbanismo, tecnologia e Design, apresentarão cases da atualidade e de projetos conceituais com ideias e projeções sustentáveis.
Do Japão virá o mestre em Arquitetura e empresário da indústria da construção, Masa Noguchi, que desenvolve projetos integrados com foco na redução de consumo de energia.
Os trabalhos dele para casas personalizadas com zero de energia em massa (Zemchs) são desenvolvidos com uma alta relação de custo-benefício e baseados nas necessidades e desejos individuais do consumidor.
Outro profissional internacional que estará no Eninc 2012 é o italiano Vito di Bari, designer de inovação, ex-diretor do Instituto Mundial da Inovação (IMI-Unesco) e autor de dez livros sobre a inovação do Design, que vai ministrar a palestra "Sonhos possíveis, baseados em sólidos fatos".
Exemplos de ensaios e pesquisas desenvolvidas em parques tecnológicos implantados na Inglaterra serão apresentados no evento por Orivaldo Barros, chefe de Relações Internacionais da Building Research Establishment (BRE), uma organização privada que é financiada pela indústria da construção do Reino Unido e responsável por pesquisas, consultoria e testes para o setor.
No Brasil, a BRE firmou recentemente parceria com a Universidade de Brasília, Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento de um parque tecnológico em Brasília, o Pisac.
Destaque ainda para o tema "Cidades sustentáveis, cidades inteligentes", que será apresentado pelo arquiteto e urbanista paulista Carlos Leite que é consultor em Smart Cities e especialista em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental para cidades criativas e inovadoras.
Autor do livro de mesmo título da palestra que fará em Londrina e recentemente lançado no Brasil, Leite é formado pela FAU/USP, consultor internacional para o desenvolvimento econômico e planejamento arquitetônico de cidades do futuro, pós-doutorado pela Califórnia Polytechnic State University e professor visitante em universidades da Califórnia, Canadá, Barcelona e Holanda.
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES
- As inscrições para o Eninc 2012 estão abertas e podem ser realizadas pelo site do Enic Londrina até o dia 19 de setembro
- Para empresas associadas ao Sinduscon do Paraná, estudantes universitários de qualquer um dos cursos correlatos ao evento, representantes de entidades de classes e instituições, e profissionais de empresas com projetos junto ao Sebrae/PR, a taxa de inscrição é de R$ 125. Para os demais profissionais e o público em geral, o valor é de R$ 200. Nos dois casos, está incluído um almoço no dia 21 de setembro
- Mais informações sobre o Eninc 2012 podem ser obtidas pelo telefone (43) 3027-5858. O e-mail para contato é o eninc@sinduscon-nortepr.com.br
FEIRA INTERNACIONAL DA CONSTRUÇÃO
CONSTRUIR
FEIRA INTERNACIONAL DA CONSTRUÇÃO
Por Quem visita
Lojistas e Atacadistas
Engenheiros
Arquitetos
Síndicos / Administradores de Condomínios e Shoppings
Universitários e Estudantes de Cursos Técnicos
Decoradores e Designers / Paisagistas
Construtores e Empreiteiros
Profissionais da Construção
Por que visitar a Construir?
Porque é um evento completo!
A feira conta com as principais marcas de todos os segmentos que compõem a indústria da Construção Civil e os eventos paralelos são uma opção a mais para ampliar a capacitação profissional. Uma grade diversificada de fóruns e palestrar colocam o visitante em contato com os temais mais relevantes do setor.
Para aqueles que trabalham e têm negócios na Construção Civil, a Construir é a melhor opção para realizar bons negócios, em sua região. Participe!
Conheça os setores que compõem a feira
* Por se tratar de um evento restrito a profissionais do setor, é proibida a entrada de menores de 14 anos.
* Não é permitida a entrada no evento de pessoas trajando bermuda.
** É IMPORTANTE que os participantes das FEIRAS CONSTRUIR – visitantes e expositores – estejam cientes e de acordo com o fato de que fotografias e filmagens produzidas ao longo do evento poderão ser utilizadas pelos organizadores para a divulgação e promoção do evento e do setor de construção.
A Construir Bahia 2012 acontece de 12 a 15 de setembro.
Local: *Centro de Convenções Salvador
Endereço: Avenida Simon Bolivar, s/nº – Salvador, BA
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
FESTIVAL DE INVERNO - BAHIA 24 A 26 / 08 / 2012
FESTIVAL DE INVERNO - BAHIA
Começa hoje o Festival de Inverno Bahia 2012, um dos eventos mais aguardados no interior baiano. Consolidado ao longo desses sete anos, a 8ª edição promete aquecer mais uma vez o inverno conquistense com nomes de destaque no cenário da música nacional. Este ano o FIB vem cheio de inovações. Além de atrações que estarão pela primeira vez no festival, novos projetos musicais também se apresentarão por aqui. Abrindo a grade de atrações do palco principal, Pitty vem em parceria com o músico Martin no projeto acústico Agridoce. Pela primeira vez na cidade, Seu Jorge dá continuidade às apresentações principais com o show do seu novo disco “Música para Churrasco – Volume 1”. Encerrando o primeiro dia do evento, a banda Jammil, em sua nova concepção de trabalho, não diminui o ritmo de agitação da festa. Nos palcos alternativos, os DJs Tony, Trindade e Luan Delucci aquecerão a Tenda Claro. No Barracão Fainor, a animação ficará por conta das bandas Radiola de Cangaceiro, Henrique Diaz e Fulor do Cangaço. No sábado, a estreante Maria Gadú e as bandas Capital Inicial e Biquíni Cavadão, já conhecidas por outras participações no FIB, estão confirmados para o palco principal. No último dia do evento a banda Autobox, vencedora do concurso Fainor Garage Band, abrirá a noite para as apresentações de Leoni e, as novidades da grade, Jorge & Mateus e Asa de Águia, com o novo projeto SanfoAsa. Para receber tantas estrelas, o palco principal foi montado numa estrutura de grande porte, com cenografia e ambientação novas. Guiseppe Manzzoni, um dos engenheiros responsáveis pela montagem do espaço, garante que tecnologia será marca registrada no palco. “A mudança das cores será feita somente por luzes e contaremos com 56m² de telões de led em alta definição”, assegura o engenheiro. Barracão Universitário Fainor vai reunir nomes do sertanejo, arrocha e forró
Além do palco principal, outros espaços já tradicionais compõem o cenário do festival. A Tenda Eletrônica Claro traz pick-ups que serão comandadas por DJs da região, o Barracão Universitário Fainor com muito forró, sertanejo universitário e arrocha para esquentar as frias noites conquistenses, o Camarote Lacta 100 anos, para quem prefere curtir a festa com mais conforto e exclusividade, e o Espaço Gourmet com todo o charme da culinária do sudoeste baiano. A grande novidade dessa edição será a mostra “Povo do Mar, O mar, Iemanjá: Uma Homenagem a Jorge Amado”, do fotógrafo Sérgio Siqueira, que vem de Salvador diretamente para FIB. Para manter a segurança dentro do evento foram montados postos médicos, das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros. O maior evento de festival de música do interior do Nordeste acontece no Parque de Exposições Teopompo de Almeida, em Vitória da Conquista, e terá os portões abertos a partir das 19h. Os ingressos ainda podem ser adquiridos até o domingo na loja oficial do FIB, no Shopping Conquista Sul, e na bilheteria do evento, que irá funcionar durante todas as noites de festival. O Parque de Exposições fica localizado na Rua Siqueira Campos, 1320.
FONTE: http://g1.globo.com/platb/ba-festival-de-inverno/2012/08/24/comeca-hoje-o-festival-de-inverno-bahia-2012-em-vitoria-da-conquista/
Começa hoje o Festival de Inverno Bahia 2012, um dos eventos mais aguardados no interior baiano. Consolidado ao longo desses sete anos, a 8ª edição promete aquecer mais uma vez o inverno conquistense com nomes de destaque no cenário da música nacional. Este ano o FIB vem cheio de inovações. Além de atrações que estarão pela primeira vez no festival, novos projetos musicais também se apresentarão por aqui. Abrindo a grade de atrações do palco principal, Pitty vem em parceria com o músico Martin no projeto acústico Agridoce. Pela primeira vez na cidade, Seu Jorge dá continuidade às apresentações principais com o show do seu novo disco “Música para Churrasco – Volume 1”. Encerrando o primeiro dia do evento, a banda Jammil, em sua nova concepção de trabalho, não diminui o ritmo de agitação da festa. Nos palcos alternativos, os DJs Tony, Trindade e Luan Delucci aquecerão a Tenda Claro. No Barracão Fainor, a animação ficará por conta das bandas Radiola de Cangaceiro, Henrique Diaz e Fulor do Cangaço. No sábado, a estreante Maria Gadú e as bandas Capital Inicial e Biquíni Cavadão, já conhecidas por outras participações no FIB, estão confirmados para o palco principal. No último dia do evento a banda Autobox, vencedora do concurso Fainor Garage Band, abrirá a noite para as apresentações de Leoni e, as novidades da grade, Jorge & Mateus e Asa de Águia, com o novo projeto SanfoAsa. Para receber tantas estrelas, o palco principal foi montado numa estrutura de grande porte, com cenografia e ambientação novas. Guiseppe Manzzoni, um dos engenheiros responsáveis pela montagem do espaço, garante que tecnologia será marca registrada no palco. “A mudança das cores será feita somente por luzes e contaremos com 56m² de telões de led em alta definição”, assegura o engenheiro. Barracão Universitário Fainor vai reunir nomes do sertanejo, arrocha e forró
Além do palco principal, outros espaços já tradicionais compõem o cenário do festival. A Tenda Eletrônica Claro traz pick-ups que serão comandadas por DJs da região, o Barracão Universitário Fainor com muito forró, sertanejo universitário e arrocha para esquentar as frias noites conquistenses, o Camarote Lacta 100 anos, para quem prefere curtir a festa com mais conforto e exclusividade, e o Espaço Gourmet com todo o charme da culinária do sudoeste baiano. A grande novidade dessa edição será a mostra “Povo do Mar, O mar, Iemanjá: Uma Homenagem a Jorge Amado”, do fotógrafo Sérgio Siqueira, que vem de Salvador diretamente para FIB. Para manter a segurança dentro do evento foram montados postos médicos, das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros. O maior evento de festival de música do interior do Nordeste acontece no Parque de Exposições Teopompo de Almeida, em Vitória da Conquista, e terá os portões abertos a partir das 19h. Os ingressos ainda podem ser adquiridos até o domingo na loja oficial do FIB, no Shopping Conquista Sul, e na bilheteria do evento, que irá funcionar durante todas as noites de festival. O Parque de Exposições fica localizado na Rua Siqueira Campos, 1320.
FONTE: http://g1.globo.com/platb/ba-festival-de-inverno/2012/08/24/comeca-hoje-o-festival-de-inverno-bahia-2012-em-vitoria-da-conquista/
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
'Suíça baiana': conheça cidade que tem PIB de 6,2 bilhões e o maior rebanho de equinos do estado
Crescimentos da Cidade de VITORIA DA CONQUISTA
Vitória da Conquista é um município brasileiro do estado da Bahia. Sua população, conforme o IBGE, em 16 de outubro de 2011, é de 310.129 habitantes, o que a torna a terceira maior cidade do estado e do interior do Nordeste juntamente com Caruaru(excetuando - se as regiões metropolitanas).[6] Possui um dos PIBs que mais crescem no interior desta região. Capital regional de uma área que abrange aproximadamente oitenta municípios na Bahia e dezesseis no norte de Minas Gerais. Tem a altitude, nas escadarias da Igreja Matriz, de 923 metros podendo atingir mais de 1.000 metros nos bairros mais altos. Possui uma área de 3.743 km².
Vitória da Conquista é um município brasileiro do estado da Bahia. Sua população, conforme o IBGE, em 16 de outubro de 2011, é de 310.129 habitantes, o que a torna a terceira maior cidade do estado e do interior do Nordeste juntamente com Caruaru(excetuando - se as regiões metropolitanas).[6] Possui um dos PIBs que mais crescem no interior desta região. Capital regional de uma área que abrange aproximadamente oitenta municípios na Bahia e dezesseis no norte de Minas Gerais. Tem a altitude, nas escadarias da Igreja Matriz, de 923 metros podendo atingir mais de 1.000 metros nos bairros mais altos. Possui uma área de 3.743 km².
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Construção Civil necessita de Proteção contra Riscos
Acidentes de trabalho se constituem em problema de saúde pública
Um dos setores de maior expansão nos últimos anos, impulsionado pelo crescimento da economia e pelos programas governamentais, tem implementado política de proteção contra danos e acidentes.
A construção civil é bastante conhecida nas estatísticas pelo seu alto índice de acidentes provocados em grande parte pela falta de controle e pela alta periculosidade das tarefas. Algumas características profissionais por estarem mais expostas a riscos levam a crer que na maioria das vezes, o risco é interior, inerente ao trabalho, independente da vontade do trabalhador, mesmo nos casos mais personalizados, como por exemplo, um passo em falso dado pelo operário que cai dos andaimes. Desta forma as condições inseguras do canteiro de obras geram riscos que podem comprometer a segurança, a saúde e a produtividade do trabalhador.

Problemas de falta de ventilação, falta de luminosidade, excesso de umidade, vibrações são comuns nos canteiros de obras do Brasil. A grande maioria dos acidentes de trabalho neste setor são pequenas lesões pérfuro-cortantes e contusões, derivados da não utilização de EPI's ( luvas, óculos de proteção, botas, dentre outros).
FONTE: http://acidentesnasconstruescivis.blogspot.com.br/2010_06_01_archive.html
NR 18.15 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por
profissional legalmente habilitado.
18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de
trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente
ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes
estruturais. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e
indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais
que contenham, dentre outras informações:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou
desencaixe. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em
operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de
abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental;
e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame
médico ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou
travado de modo seguro e resistente. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração
do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras
que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro,
conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura,
que pode ser:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura
mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e
18.12.5.10.1; ou
c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta
centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.
18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do
andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir
aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois
metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente
adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas
ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 224, de
06 de maio de 2011)
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e
estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas.
ANDAIMES FACHADEIROS
18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga
deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da
forração da plataforma de trabalho.
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura
ou por meio de torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime
fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
18.15.24 As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por
encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez
necessárias ao andaime.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistência
mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma de
trabalho até dois metros acima da última. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus
esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três
vezes os esforços solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar
quaisquer oscilações.
ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a
carga máxima de trabalho permitida. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob
supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as
especificações técnicas do fabricante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização,
através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este,
ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas
metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser
precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em
platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser
adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou
qualquer outro meio similar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes
suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em
cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela
obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para
a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guardacorpo
e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito
pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e
cser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco
centímetros. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho
em cada armação, deve ser de noventa centímetros. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros).
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de
segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga
indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes
dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará
automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando
acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando
sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E
CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as
plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação,
manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem,
operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente
habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.3 O equipamento somente deve ser operado por trabalhador qualificado. (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.5 Todos os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por
metro quadrado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não pode haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deve possui dispositivos mecânicos de emergência que
mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma até
sua base. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de
forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e
serem indicadas no projeto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições
de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado
ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma
durante seu uso e desmontagem. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e
observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro
material flexível. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Inserido pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.48 As plataformas por cremalheira devem dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de
cadeira suspensa (balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for
através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de
cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.
18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do
térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de
cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos
específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por
profissional legalmente habilitado.
18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de
trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente
ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes
estruturais. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e
indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais
que contenham, dentre outras informações:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou
desencaixe. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em
operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de
abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental;
e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame
médico ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou
travado de modo seguro e resistente. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração
do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras
que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro,
conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura,
que pode ser:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura
mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e
18.12.5.10.1; ou
c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta
centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.
18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do
andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir
aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois
metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente
adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas
ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 224, de
06 de maio de 2011)
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e
estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas.
ANDAIMES FACHADEIROS
18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga
deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da
forração da plataforma de trabalho.
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura
ou por meio de torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime
fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
18.15.24 As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por
encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez
necessárias ao andaime.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistência
mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma de
trabalho até dois metros acima da última. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus
esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três
vezes os esforços solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar
quaisquer oscilações.
ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a
carga máxima de trabalho permitida. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob
supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as
especificações técnicas do fabricante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização,
através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este,
ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas
metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser
precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em
platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser
adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou
qualquer outro meio similar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes
suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em
cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela
obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para
a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guardacorpo
e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito
pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e
cser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco
centímetros. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho
em cada armação, deve ser de noventa centímetros. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros).
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de
segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga
indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes
dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará
automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando
acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando
sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E
CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as
plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação,
manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem,
operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente
habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.3 O equipamento somente deve ser operado por trabalhador qualificado. (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.5 Todos os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por
metro quadrado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não pode haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deve possui dispositivos mecânicos de emergência que
mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma até
sua base. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de
forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e
serem indicadas no projeto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições
de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado
ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma
durante seu uso e desmontagem. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e
observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro
material flexível. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Inserido pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.48 As plataformas por cremalheira devem dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de
cadeira suspensa (balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for
através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de
cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.
18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do
térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de
cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos
específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
NR 18 Segurança trabalho Construção Civil
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por
profissional legalmente habilitado.
18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de
trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente
ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes
estruturais. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e
indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais
que contenham, dentre outras informações:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou
desencaixe. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em
operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de
abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental;
e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame
médico ocupacional e treinamento.
18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou
travado de modo seguro e resistente. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração
do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de
2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras
que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro,
conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura,
que pode ser:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura
mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e
18.12.5.10.1; ou
c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta
centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.
18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do
andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir
aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois
metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente
adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas
ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 224, de
06 de maio de 2011)
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e
estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas.
ANDAIMES FACHADEIROS
18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga
deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da
forração da plataforma de trabalho.
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura
ou por meio de torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime
fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
18.15.24 As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por
encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez
necessárias ao andaime.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistência
mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma de
trabalho até dois metros acima da última. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus
esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três
vezes os esforços solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar
quaisquer oscilações.
ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a
carga máxima de trabalho permitida. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob
supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as
especificações técnicas do fabricante. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização,
através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este,
ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas
metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser
precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em
platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser
adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou
qualquer outro meio similar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes
suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em
cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela
obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para
a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guardacorpo
e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito
pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e
cser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco
centímetros. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho
em cada armação, deve ser de noventa centímetros. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros).
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de
segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga
indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes
dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará
automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando
acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando
sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E
CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as
plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação,
manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem,
operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente
habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.3 O equipamento somente deve ser operado por trabalhador qualificado. (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro
de 2011)
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos. (Alterado pela Portaria
SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.5 Todos os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por
metro quadrado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (Inserido pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não pode haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deve possui dispositivos mecânicos de emergência que
mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma até
sua base. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de
forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de
janeiro de 2011)
18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e
serem indicadas no projeto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições
de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado
ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma
durante seu uso e desmontagem. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e
observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro
material flexível. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. (Inserido pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Inserido pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.48 As plataformas por cremalheira devem dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º
201, de 21 de janeiro de 2011)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
CADEIRA SUSPENSA (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de
cadeira suspensa (balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for
através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de
cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Inserido pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.
18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do
térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de
cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos
específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012 - Vide prazo no Art. 2ª da Portaria)
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
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